O juiz Adriano Ribeiro, revogou a medida cautelar contra o empresário Matheus, dando assim causa favorável ao mesmo, a decisão anula toda e qualquer proibição de ocupar função pública.
Matheus Gois é filho do ex-prefeito Antônio Gois, e seu nome tem ganhado força nas rodas de conversas sobre uma possível eleição suplementar que possa vir a ocorrer no município de Pedra Branca-CE.
Decisão
Às fls. 444/451, Matheus Pereira Mendes formulou pedido de imediata
revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em seu desfavor,
mais especificamente a proibição de assumir qualquer função pública, bem como de
adentrar áreas de acesso privativo de funcionários nos prédios públicos desta
Municipalidade. Alegou, em síntese, que não há motivos para que tais medidas
subsistam, já que fixadas há quase cinco anos, e, portanto, seriam desnecessárias e
desproporcionais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento
do pedido, pugnando pela manutenção das medidas cautelares anteriormente
fixadas.
revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em seu desfavor,
mais especificamente a proibição de assumir qualquer função pública, bem como de
adentrar áreas de acesso privativo de funcionários nos prédios públicos desta
Municipalidade. Alegou, em síntese, que não há motivos para que tais medidas
subsistam, já que fixadas há quase cinco anos, e, portanto, seriam desnecessárias e
desproporcionais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento
do pedido, pugnando pela manutenção das medidas cautelares anteriormente
fixadas.
Eis o que importa relatar. Passo à apreciação do pedido.
Analisando o presente caderno processual, verifico que as medidas
cautelares fixadas em desfavor do peticionante se fundamentam no seu suposto
envolvimento em associação criminosa e em diversos outros crimes, tais como
fraudes em licitação, lavagem de dinheiro e corrupção passiva, tendo sido
denunciado, juntamente com outras pessoas, nos autos da ação penal n. 7945-
96.2016.8.06.0143, que se encontra em trâmite neste juízo. Logo, foram aplicadas para
evitar que o investigado cometesse outras infrações penais, nos termos do art. 282, I,
parte final, do Código de Processo Penal.
Todavia, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os
fatos que motivaram a fixação das medidas cautelares e a presente data, entendo que
Analisando o presente caderno processual, verifico que as medidas
cautelares fixadas em desfavor do peticionante se fundamentam no seu suposto
envolvimento em associação criminosa e em diversos outros crimes, tais como
fraudes em licitação, lavagem de dinheiro e corrupção passiva, tendo sido
denunciado, juntamente com outras pessoas, nos autos da ação penal n. 7945-
96.2016.8.06.0143, que se encontra em trâmite neste juízo. Logo, foram aplicadas para
evitar que o investigado cometesse outras infrações penais, nos termos do art. 282, I,
parte final, do Código de Processo Penal.
Todavia, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre os
fatos que motivaram a fixação das medidas cautelares e a presente data, entendo que
a revogação de tais cautelares é medida que se impõe, pelas razões a seguir
declinadas.
Primeiramente, em que pese presente o requisito do fumus comissi
delicti, entendo ausente o periculum libertatis. De fato, à época da fixação das medidas
cautelares, no ano de 2016, o requerente Matheus Pereira Mendes, pelo que consta
do autos, não exercia qualquer cargo público ou função comissionada na
administração municipal, o que revela que o exercício ou não de função pública em
nada contribuiu para a prática, em tese, dos crimes pelo qual foi denunciado nos
autos da ação penal n. 7945-96.2016.8.06.0143. Logo, na espécie, não há que se falar
em justo receio da utilização da função pública para a prática de infrações penais.
Apesar de as medidas cautelares possuírem natureza preventiva e serem
obrigatoriamente fixadas por meio de um juízo de ponderação de valores, não pode
elas configurarem, de forma genérica e atemporal, obstáculos ao exercício de direitos
assegurados constitucionalmente, como o livre exercício de cargos e empregos
públicos.
Ademais, de acordo com o escólio de Renato Brasileiro, importante
destacar que, “para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum
libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’,
‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se
admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não
necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão.
É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou
contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).” (De Lima, Renato
Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Ed. JusPodivm, versão digital,
pág. 944). Em verdade, não há nos autos elementos concretos a justificar a
perenização indevida das medidas cautelares. Aliás, ressalte-se que a provisoriedade
declinadas.
Primeiramente, em que pese presente o requisito do fumus comissi
delicti, entendo ausente o periculum libertatis. De fato, à época da fixação das medidas
cautelares, no ano de 2016, o requerente Matheus Pereira Mendes, pelo que consta
do autos, não exercia qualquer cargo público ou função comissionada na
administração municipal, o que revela que o exercício ou não de função pública em
nada contribuiu para a prática, em tese, dos crimes pelo qual foi denunciado nos
autos da ação penal n. 7945-96.2016.8.06.0143. Logo, na espécie, não há que se falar
em justo receio da utilização da função pública para a prática de infrações penais.
Apesar de as medidas cautelares possuírem natureza preventiva e serem
obrigatoriamente fixadas por meio de um juízo de ponderação de valores, não pode
elas configurarem, de forma genérica e atemporal, obstáculos ao exercício de direitos
assegurados constitucionalmente, como o livre exercício de cargos e empregos
públicos.
Ademais, de acordo com o escólio de Renato Brasileiro, importante
destacar que, “para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum
libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’,
‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se
admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não
necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão.
É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou
contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).” (De Lima, Renato
Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Ed. JusPodivm, versão digital,
pág. 944). Em verdade, não há nos autos elementos concretos a justificar a
perenização indevida das medidas cautelares. Aliás, ressalte-se que a provisoriedade
também é característica imprescindível das medidas cautelares pessoais, justificandose apenas nas hipóteses de situações de emergência, o que não é o caso dos autos.
Também se revela desproporcional e violadora do princípio da
presunção de inocência a manutenção da proibição imposta ao requerente de exercer
qualquer função pública, de forma indefinida. Isso porque um dos princípios
primordiais de nosso ordenamento jurídico é o livre acesso aos cargos e funções
públicas, concretizado, em regra, por meio de concurso público (art. 37, I e II, da
Constituição Federal). Como ainda não houve condenação, situação que, após o
trânsito em julgado, suspenderia os direitos políticos do requerente, não se pode
obstar, de forma abstrata e indefinida, o direito do peticionante ao livre acesso aos
cargos públicos. Portanto, a manutenção das medidas cautelares fixadas em desvafor
do requerente desponta como clara violação ao princípio da proporcionalidade, na
vertente que proíbe as condutas estatais excessivas.
Além disso, em razão do princípio da não-culpabilidade, toda e
qualquer restrição a direito fundamental de investigado ou de réu em ação penal,
como a fixação de medidas cautelares, deve ser tida como medida excepcional. Além
disso, no caso das restrições decorrentes de medidas cautelares, estas devem ser
imprescindíveis a alguma das finalidades do art. 282, I, do CPP. Ocorre que, na
espécie, não considero que a manutenção da proibição de exercício de cargos
públicos e de adentrar áreas de acesso privativo de funcionários nos prédios públicos
seja medida necessária para evitar a prática de infrações penais. Afinal, como alhures
citado, pelo que consta dos autos, o réu não exercia qualquer função pública à época
dos fatos. Se exercia, o Ministério público não esclareceu tal fato em seu
requerimento e também não indicou de maneira concreta se, de algum modo, as
funções decorrentes do cargo público porventura exercido pelo requerente teriam o
condão de facilitar a prática de infrações penais.
Também se revela desproporcional e violadora do princípio da
presunção de inocência a manutenção da proibição imposta ao requerente de exercer
qualquer função pública, de forma indefinida. Isso porque um dos princípios
primordiais de nosso ordenamento jurídico é o livre acesso aos cargos e funções
públicas, concretizado, em regra, por meio de concurso público (art. 37, I e II, da
Constituição Federal). Como ainda não houve condenação, situação que, após o
trânsito em julgado, suspenderia os direitos políticos do requerente, não se pode
obstar, de forma abstrata e indefinida, o direito do peticionante ao livre acesso aos
cargos públicos. Portanto, a manutenção das medidas cautelares fixadas em desvafor
do requerente desponta como clara violação ao princípio da proporcionalidade, na
vertente que proíbe as condutas estatais excessivas.
Além disso, em razão do princípio da não-culpabilidade, toda e
qualquer restrição a direito fundamental de investigado ou de réu em ação penal,
como a fixação de medidas cautelares, deve ser tida como medida excepcional. Além
disso, no caso das restrições decorrentes de medidas cautelares, estas devem ser
imprescindíveis a alguma das finalidades do art. 282, I, do CPP. Ocorre que, na
espécie, não considero que a manutenção da proibição de exercício de cargos
públicos e de adentrar áreas de acesso privativo de funcionários nos prédios públicos
seja medida necessária para evitar a prática de infrações penais. Afinal, como alhures
citado, pelo que consta dos autos, o réu não exercia qualquer função pública à época
dos fatos. Se exercia, o Ministério público não esclareceu tal fato em seu
requerimento e também não indicou de maneira concreta se, de algum modo, as
funções decorrentes do cargo público porventura exercido pelo requerente teriam o
condão de facilitar a prática de infrações penais.
Diante do exposto, de acordo com os fundamentos acima, entendo
prudente REVOGAR as medidas cautelares pessoas fixadas em desfavor de
Matheus Pereira Mendes, quais sejam, proibição de assumir qualquer função
pública, bem como de adentrar áreas de acesso privativo de funcionários nos prédios
públicos do Município de Pedra Branca/CE.
Ressalte-se que tais medidas poderão ser restabelecias em caso de
surgimento de qualquer fato novo trazido a este juízo, desde que se façam
necessárias e se mostrem adequadas, nos termos do art. 282, I e II, do CPP.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
prudente REVOGAR as medidas cautelares pessoas fixadas em desfavor de
Matheus Pereira Mendes, quais sejam, proibição de assumir qualquer função
pública, bem como de adentrar áreas de acesso privativo de funcionários nos prédios
públicos do Município de Pedra Branca/CE.
Ressalte-se que tais medidas poderão ser restabelecias em caso de
surgimento de qualquer fato novo trazido a este juízo, desde que se façam
necessárias e se mostrem adequadas, nos termos do art. 282, I e II, do CPP.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 14 de abril de 2021.
Adriano Ribeiro Furtado Barbosa
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Portal de Notícias CE com informações da TV Pedra Branca
























































